Não erre mais ao conceder férias coletivas!
Algumas Empresas por necessidade optam por conceder férias coletivas, seja em razão da redução de venda ou da redução de serviços.
No entanto, para que a Empresa não tenha problemas, ela precisa observar as regras em relação a concessão de férias coletivas.

Esse artigo vem esclarecer as principais dúvidas em relação a concessão de férias coletivas.
1. A Empresa pode conceder férias coletivas em mais de um período?
A Empresa poderá conceder férias coletivas em até 2 (dois) períodos anuais, não podendo nenhum período ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
2. A Empresa pode conceder férias coletivas para apenas um setor da Empresa?
Sim, a Empresa poderá conceder férias coletivas para todos os empregados ou determinados estabelecimentos ou setores.
3. Existe algum procedimento especial para a concessão de férias coletivas?
A Empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias. Essa comunicação poderá ser realizada através do próprio site do Governo e deverá informar a data de início e de término das férias e quais os estabelecimentos ou setores abrangidos.
No mesmo prazo, deverá enviar cópia da comunicação ao Sindicato da Categoria e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho.
As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho e Emprego.
4. Empregados com menos de 12 meses de serviço podem tirar férias coletivas?
Os empregados que não tiverem completados o período aquisitivo das férias (menos de 12 meses na Empresa) podem entrar em férias coletivas, mas nesse caso as férias serão proporcionais ao período de vigência do contrato de trabalho. Caso o período de férias coletivas seja maior do que a proporção a que o empregado tem direito, os dias remanescentes serão considerados como licença remunerada, uma vez que o empregado não poderá retornar antes que os demais.
Além disso, inicia-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo de férias.
5. Empregados afastados com previsão de retorno no período de férias coletivas como proceder?
Os empregados afastados não gozam de férias coletivas junto aos demais empregados, visto que continuam o usufruir o benefício previdenciário.
No entanto, se o benefício se encerrar durante o período das férias coletivas e não havendo condições de retorno do empregado, estes dias serão considerados como licença remunerada.
6. Nas férias coletivas o empregado pode optar por vender parte das férias?
A conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual.
7. As férias coletivas podem começar na sexta-feira?
Para responder essa pergunta é preciso verificar quando é o descanso semanal remunerado. Se for ao domingo, não pode.
Isso porque as férias não podem começar dois dias antes de feriados ou do descanso semanal remunerado.
8. Qual o prazo para pagamento das férias coletivas?
O prazo para pagamento das férias coletivas é o mesmo das férias individuais, ou seja, o pagamento deve ser efetuado com antecedência de dois dias antes do início do período de férias.
Caso permaneçam dúvidas quanto as férias coletivas, sempre bom contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada. Lembre-se que o descumprimento das normas trabalhistas pode gerar um passivo trabalhista para a sua Empresa.