Contrato de trabalho em regime de tempo parcial: conheça as regras.
Após a reforma trabalhista, o contrato de trabalho em regime de tempo parcial sofreu algumas alterações. Por isso, é importante a Empresa ficar atenta às regras para que essa modalidade de contratação não seja descaracterizada.

1. O que é contrato em regime de tempo parcial?
O artigo 58-A da CLT prevê a possibilidade de contrato de trabalho em regime de tempo parcial em duas modalidades, sendo considerado aqueles contratos que:
- A duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou;
- A duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Dessa forma, a Empresa pode optar por uma das duas modalidades do contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
2. Como calcular o salário do contrato em regime de tempo parcial?
O salário a ser pago ao empregado contratado em regime de tempo parcial deverá ser proporcional à jornada, levando em consideração os empregados que cumprem em tempo integral as mesmas funções.
Destaca-se que o valor do salário hora não poderá ser inferior ao valor da hora levando em consideração o salário-mínimo.
Então, se o empregado vai ter um contrato em regime de tempo parcial de 30 horas a mesma função de outro empregado que trabalha em tempo integral e ganha R$ 2.000,00, o salário devido será de R$ 1.363,63.
3. É permitido realizar horas extras no contrato em regime de tempo parcial?
Nesta modalidade de contratação não é proibida a realização de horas extras se o contrato não exceder 26 horas semanais, no entanto, as horas extras são limitadas a 6 horas extras semanais.
Ainda, as Empresas poderão realizar a compensação das horas extras trabalhadas em uma semana até a semana imediatamente posterior. Caso não seja realizada a compensação, as horas extras deverão ser pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
4. Quantos dias de férias tem o empregado no contrato em regime de tempo parcial?
Após a reforma trabalhista, o empregado contratado em regime de tempo parcial passou a ter direito a 30 dias de férias, devendo se observar as regras estabelecidas no artigo 130 da CLT, não havendo que se falar em férias proporcionais a carga horária trabalhada.
Dessa forma, o empregado só terá direito a período inferior de férias caso tenha faltas injustificadas ao trabalho, na proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT.
Ainda, o empregado tem o direito de converter 1/3 de férias em abono pecuniário.
5. Quais os direitos de quem trabalha no contrato em regime de tempo parcial?
O empregado contratado em regime de tempo parcial terá todos os direitos trabalhistas de um empregado contratado em tempo integral, tais como: férias, 13º salário, recolhimento de FGTS e INSS, horas extras (se a modalidade escolhida permitir), DSR, adicionais, entre outros.
6. A Empresa pode alterar o contrato de trabalho em regime de tempo integral por tempo parcial?
A alteração dos contratos de trabalho que estão em vigor, só é possível mediante manifestação do empregado perante a Empresa, na forma prevista em Acordo ou Convenção Coletiva.
Portanto, a Empresa não pode por mera liberalidade alterar o regime do contrato de trabalho, por ser considerado alteração lesiva ao empregado.
A alteração sem que exista Acordo ou Convenção Coletiva, tem sido considerada nula pelos nossos Tribunais, o que pode gerar um enorme passivo trabalhista para a Empresa.
Lembrando que é importante a Empresa contar com a ajuda de um profissional para verificar se o contrato de trabalho em regime de tempo parcial é o ideal para o caso concreto e se não existe nenhuma especificidade que impede a contratação nessa modalidade ou que deva ser observada para a sua validade.