8 fatos que a sua Empresa precisa saber sobre Aviso Prévio
De forma equivocada algumas pessoas pensam que o aviso prévio é um direito apenas do trabalhador. Por isso, esse artigo vai trazer 8 fatos sobre o aviso prévio que toda Empresa precisa saber e ficar atenta.

1. O que é o aviso prévio?
Primeiro, o aviso prévio é obrigatório para qualquer uma das partes da relação de trabalho (empregador e empregado) que tomar a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho existente. Então, o aviso prévio nada mais é do que a comunicação da parte que pretende encerrar o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O aviso prévio deverá ser dado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
2. Tipos de aviso prévio
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. O aviso prévio trabalhado é quando há trabalho durante o período do aviso prévio, nesse caso o aviso prévio vai possuir natureza salarial. Já o aviso prévio indenizado é quando não há trabalho durante o aviso prévio e em razão isso a parte que deu o aviso e não cumpriu indeniza a outra parte, nesse caso o aviso prévio vai possuir natureza indenizatória.
3. Aviso prévio e a data da baixa na CTPS
Muitas Empresas de forma equivocada anotam na CTPS a data da baixa do último dia trabalhado quando se trata de aviso prévio indenizado. Ocorre que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins e, por isso, mesmo quando ele for indenizado deve se colocar como data do encerramento do contrato de trabalho o último dia do aviso prévio.
A Orientação Jurisprudencial 82 da SDBI-1 do TST é clara quanto a essa regra, veja-se: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”
Portanto, a Empresa que não observa essa regra, estará sujeita a retificação da CTPS, pagamento de diferenças de verbas rescisórias (se houver), multas, entre outras.
4. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Em outubro de 2011 com a publicação da Lei 12.506 passou a existir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Dessa forma, os empregados com até 1 (um) ano de serviço tem direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio. Já para os empregados com mais de 1 (um) ano de serviço serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Destaca-se que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é direito exclusivo do empregado, o que significa que a Empresa não pode exigir que o empregado cumpra aviso prévio trabalhado em período superior a 30 (trinta) dias. Caso a Empresa não observe essa regra, será obrigada a indenizar o tempo que exceder ao limite de 30 (trinta) dias.
5. Ausência de cumprimento do aviso prévio
Muitas vezes o encerramento do contrato de trabalho ocorre de forma repentina, sem que seja comunicado a outra parte com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Isso pode ocorrer tanto quando a comunicação é realizada pelo empregado, como pelo empregador. Dessa forma, é necessário ficar atento as consequências desse encerramento, sem observar a comunicação prévia das partes.
Caso a Empresa não observe o prazo de aviso prévio, será devido o pagamento do valor correspondente ao período de aviso prévio, ou seja, nada mais é do que o aviso prévio indenizado.
Importante ressaltar que o prazo de 30 (trinta) dias é obrigatório para ambas as partes, mas a proporcionalidade do aviso prévio é devida apenas ao empregado e deve ser observado pela Empresa, inclusive quando do aviso prévio indenizado.
Caso o empregado não observe o prazo de aviso prévio, a Empresa deverá descontar o valor correspondente aos dias de aviso prévio não cumprido.
Destaca-se que o empregado pode pedir dispensa do cumprimento do aviso prévio, no entanto, cabe a Empresa aceitar ou não esse pedido. Caso a Empresa aceite o pedido, o contrato de trabalho se encerrará imediatamente, sendo o empregado dispensado de prestar serviços e o empregador de pagar o valor respectivo ao período não trabalhado.
6. Redução de horário no aviso prévio
Quando o aviso prévio é dado pelo empregador, haverá a redução do horário normal de trabalho em 2 (duas) horas diárias, sem que haja o prejuízo da remuneração devido ao empregado ou a redução de 7 (sete) dias corridos.
Ao comunicar o empregado da dispensa, ele poderá optar por uma das reduções acima, caso não o faça caberá a Empresa definir como será realizada a redução.
Destaca-se que não é permitido a substituição dessa redução pelo pagamento das horas extras, assim como a redução de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos é obrigatória, se a Empresa não observar essas regras o aviso prévio será considerado inválido.
7. Aviso prévio cumprido em casa
Não raras vezes ouvimos a Empresa dizer que o empregado está cumprido o aviso prévio em casa. No entanto, não existe nenhuma previsão em lei que autorize o empregado a cumprir o aviso prévio em caso.
Assim, caso a Empresa coloque o empregado para cumprir o aviso prévio em casa, este será considerado como aviso prévio foi indenizado e, portanto, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias da notificação da dispensa e não do término do “aviso que está sendo cumprido em casa”, sob pena de multa de um salário caso não seja observado o prazo legal para pagamento das verbas.
8. Prazo para pagamento das verbas rescisórias
O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Dessa forma, o prazo para pagamento da rescisão contratual é de 10 (dez) dias a partir do término do contrato.
No entanto, quando se tratar de aviso prévio indenizado, o entendimento é que o prazo de 10 (dez) dias começa a contar do último dia trabalhado.